Operações ou atos que devem ser apresentados
São definidas como atos de concentração econômica, devendo, verificado o critério acima, ser, obrigatoriamente, notificadas ao CADE, as:
Fusões entre empresas anteriormente independentes;
Aquisições, diretas ou indiretas, do controle ou de partes de uma ou mais empresas, mediante compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações – incluindo a aquisição de participações minoritárias, exceto em casos específicos regulamentados – ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou qualquer outro meio ou forma;
Incorporações de uma ou mais empresas por outra(s);
Joint ventures, contratos associativos e consórcios, exceto quando destinados a licitações públicas e celebração dos contratos delas decorrentes.
Prazos para a aprovação pelo CADE
Apresentada a notificação na forma e com o conteúdo adequado, o CADE terá prazo de 240 dias para conferir aprovação, prorrogáveis por 90 dias, em casos de operações de alto potencial lesivo à concorrência, ou por 60 dias, a requerimento das partes. Entretanto, as operações que não apresentem riscos concorrenciais, definidas em resolução, serão analisadas mediante procedimento sumário, em prazo estimado entre 30 a 45 dias.
As operações ficarão suspensas, devendo ser mantidas as condições de concorrência nos mercados relevantes, até a decisão do CADE; tornando-se vedada a consumação e implementação, sob pena de multa entre R$ 60 mil a 60 milhões e potencial abertura de processo administrativo por infração à ordem econômica.
Efeitos da notificação prévia sobre a dinâmica das operações
Sob o novo regime, a aprovação ou clearance pelo CADE torna-se condição à consumação das operações, exigindo que as partes envolvidas:
(1) Analisem e equacionem os riscos concorrenciais, desde o início das negociações;
(2) Realizem due diligence antitruste, para, além da quantificação do passivo potencial, substanciar e informar a análise de eventual risco concorrencial que possa alcançar a transação;
(3) Contemplem, nos instrumentos contratuais (MOU, LOI, Master Agreement, etc.) disposições concorrenciais, incluindo a manutenção das condições de concorrência nos mercados relevantes até o clearance, entre outras previsões específicas;
(4) Negociem a alocação de potenciais riscos decorrentes da imposição, pelo CADE, de condições modificativas enquanto requisitos para a aprovação da operação;
(5) Deem início à elaboração da notificação, paralelamente, às negociações, em razão (i) do aumento da quantidade de documentos e complexidade das informações requeridas e (ii) da importância de apresentar, prontamente, os argumentos e dados relevantes para obtenção da aprovação com a maior celeridade possível.
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