A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para certos ilícitos (“Lei 9.613”), determina que pessoas físicas ou jurídicas que exercem qualquer das atividades elencadas na referida lei devem comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) ou ao respectivo órgão regulador as atividades ou operações que possam constituir indícios de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A Lei 9.613 determina ainda que, caso não tenham sido identificadas e declaradas operações suspeitas pelas referidas pessoas físicas e jurídicas, estas devem comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações que devem ser comunicadas conforme tal lei (“Comunicação de não ocorrência”).
Para a maioria das pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao disposto na Lei 9.613, a Comunicação de não ocorrência relativamente a cada ano civil deve ser enviada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, de forma que a entrega da Comunicação de não ocorrência relativamente ao ano de 2017 deverá ser realizada até o dia 31/01/2018. Conforme abaixo mencionado, dentre as pessoas obrigadas a tal declaração, este prazo não se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência.
A seguir um resumo de algumas das principais questões relacionadas à Comunicação de não ocorrência:
1. Pessoas obrigadas às disposições da Lei 9.613. Estão obrigadas a comunicar operações que possam constituir indícios de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a realizar Comunicação de não ocorrência em caso de não ter sido identificada e declarada operação suspeita, de acordo com a Lei 9.613:
(i) as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(a) Captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
(b) Compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
(c) Custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
(ii) Bolsas de valores, bolsas de mercadorias ou futuros e sistemas de negociação do mercado de balcão organizado.
(iii) Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização.
(iv) Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços.
(v) Administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos.
(vi) Empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring).
(vii) Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado.
(viii) Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades aqui listadas, ainda que de forma eventual.
(ix) Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros.
(x) Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades aqui referidas.
(xi) Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.
(xii) Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
(xiii) Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.
(xiv) Juntas comerciais e os registros públicos.
(xv) Pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
(a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
(b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
(c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
(d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
(e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
(f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
(xvi) Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares.
(xvii) Empresas de transporte e guarda de valores.
(xviii) Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.
(xix) Dependências no exterior das entidades mencionadas acima, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
A consulta às pessoas obrigadas ao disposto na Lei 9.613 e habilitadas perante o COAF pode ser feita no seguinte link: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/consultaPO/consultarPO.jsf
2. Prazos para envio da Comunicação de não ocorrência: A Comunicação de não ocorrência deve ser encaminhada pelas pessoas acima relacionadas nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento.
Com exceção das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência, a Comunicação de não ocorrência relativamente a cada ano civil deve ser enviada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Clique aqui e veja a lista de prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento para envio da Comunicação de não ocorrência, conforme informado pelo COAF.
A equipe de Araújo e Policastro Advogados está à disposição para esclarecimentos ou providências relativamente a este assunto.