Em 5 de junho, a CVM, Comissão de Valores Mobiliários, alterou a regulamentação relativa aos procedimentos de combate e a prevenção à lavagem de dinheiro para estabelecer:
> a obrigação de reporte à CVM da não ocorrência e/ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF. Até então, os participantes de mercado sujeitos à norma estavam obrigados a reportar apenas as operações efetivamente ocorridas que se enquadrassem nas hipóteses previstas pela regulamentação em vigor; e
> a ampliação da lista de entidades que estão sujeitas à norma, incluindo os auditores independentes, consultores ou administradores de títulos ou valores mobiliários.
Referidas alterações foram realizadas por meio da publicação da Instrução nº 534 (“
Instrução CVM 534/13”) que alterou a Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 (“
Instrução CVM 301/99”). Clique
aqui para acessar a integra da Instrução CVM 534/13.
Colaboraram neste boletim: Daniel L. Monteiro, Bianca de Araujo, Marina Lipener Fenerich e Ariane Verrone.
INFORME ESPECIAL AP | Ano 5 | Nº 25