A Lei nº 12.865, publicada no D.O.U. da última quinta-feira, 10/10/13, alterou o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que passa a ser o valor aduaneiro, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no país.
A mudança, inicialmente prevista no Projeto de Lei de Conversão nº 21/2013, que converteu em lei a Medida Provisória nº 615/2013, exclui da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Assim, a partir de 10/10/2013 a base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é o valor aduaneiro, dado pelo custo da transação comercial internacional de compra e venda, mais o frete e o seguro.
A nova regra está prevista no artigo 26 da Lei, que altera o artigo 7º da Lei 10.865. Os dispositivos que previam o ICMS, o PIS e a Cofins na base desses tributos foram revogados.
A alteração segue decisão do STF, de março deste ano, quando a corte afastou a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo das contribuições na importações.
Em decorrência dessa alteração, foi publicada no D.O.U. de hoje, 11/10/13, a Instrução Normativa RFB n° 1.401/2013, dispondo sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e revogando a IN 572/2005 que tratava do assunto:
Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
I – na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
II – na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;
III – na importação de serviços:
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Informe Especial AP | Ano 5 | Nº 36