Embora já esteja em vigor desde 2002, em ano de eleições presidenciais é conveniente lembrar que, nos termos da Deliberação CVM nº 443/2002, a Comissão de Valores Mobiliários entende que: (i) as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos têm o potencial de influenciar na cotação de valores mobiliários, bem como na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; e (ii) o uso de informações apuradas nas referidas pesquisas, por parte das pessoas que a elas têm acesso antes de sua ampla divulgação pelos meios de comunicação, pode configurar uma vantagem indevida nas negociações com valores mobiliários, colocando os demais participantes do mercado em uma posição de desequilíbrio ou desigualdade.
Nesse sentido, a Deliberação CVM nº 443/2002 estabelece que as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os analistas e consultores de valores mobiliários, os administradores de carteira de valores mobiliários e demais pessoas naturais ou jurídicas submetidas ao poder de polícia da CVM que pretendam contratar instituições ou empresas com a finalidade de realizar pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos que não sejam para seu uso e conhecimento exclusivo, deverão informar a referida contratação à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI até o dia imediatamente subsequente à contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
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Autores:
Daniel Lopes Monteiro, Bianca Araujo Borsato
[INFORME ESPECIAL AP | Ano 6 | Nº 43]