Em 21/09/2022, o Presidente da República sancionou, com vetos, o texto decretado pelo Congresso Nacional que converte parcialmente a redação da Medida Provisória “MP” nº 1.116/2022, na Lei nº 14.457, a qual prevê rol de medidas com o intuito de garantir a inserção e permanência de mulheres nos postos de trabalho.
Na ocasião em que houve a publicação da MP nº 1.116/2022, nossa equipe trabalhista, em 13/05/2022, comentou as medidas, conforme o boletim publicado em 13/05/2022, que pode ser acessado pelo link: https://www.araujo.relissan.com.br/noticias/a-instituicao-do-programa-emprega-mulheres-e-jovens-por-meio-da-mp-no-1-116-2022-e-seus-impactos-na-clt-e-na-lei-da-empresa-cidada/.
Destacamos que, com a conversão dessa MP em lei, houve a alteração do nome do programa de “Emprega + Mulheres e Jovens” para “Emprega + Mulheres”, uma vez que não foi mantida a inclusão dos Jovens no programa de incentivo à empregabilidade.
Além disso, identificamos como alterações no texto da medida provisória, as seguintes inserções:
- inclusão de regra de paridade salarial, sem quaisquer distinções de gênero, para aqueles que desenvolvam a mesma atividade e possuam o mesmo cargo em determinada empresa;
- ampliação do direito ao benefício de Reembolso-Creche aos empregados ou empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
- o direito à priorização do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância aos empregados ou empregadas com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial foi estendido às crianças com até 6 (seis) anos de idade;
- aplicação de multa ao empregador, em caso de dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão, ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a ser definida em convenção ou acordo coletivo, que deverá ser de, no mínimo, 100% sobre o valor da remuneração mensal, mediante requisição formal do empregado interessado. A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer nos casos dos empregados com filho cuja mãe já tenha usufruído todo o período de licença-maternidade;
- inclusão das mulheres chefes de família monoparental no Sistema Nacional de Emprego (Sine), que visa a melhoria da empregabilidade feminina.
No mais, foram mantidas as principais medidas para incentivo à empregabilidade das mulheres, introduzidas pela MP convertida em lei, tais como:
- apoio à parentalidade na primeira infância;
- flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade;
- qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
- apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;
- reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres.
Na sanção presidencial ao texto do projeto de lei sugerido pelo Congresso Nacional, constou 1 (um) veto ao artigo 21 que tratava da opção de acordo individual para formalizar as medidas previstas no projeto de lei. As razões do veto foram apontadas como contrariedade ao interesse público, impactos na geração de empregos e promoção de restrições e empecilhos a acordos individuais sobre temas não vinculados ao “Programa Emprega + Mulheres”, optando então o legislador, para os casos gerais, pela prevalência da norma coletiva e de medidas que superem inseguranças jurídicas, conservando a integridade da recente reforma trabalhista.
O veto será analisado pelo Congresso Nacional, necessitando de sua maioria absoluta para o cancelamento.
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos.