No dia 28 de junho a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou a Instrução CVM nº 391/03, (i) de modo a permitir que os Fundos de Investimento em Participações, os FIPs, prestem garantias, por intermédio de seus administradores; (ii) aumentar o prazo de envio das demonstrações financeiras dos FIPs à CVM, de 90 para 120 dias após o término do exercício social do FIP, e o prazo para a deliberação da assembleia geral sobre referidas demonstrações para 150 dias após o término do exercício social.
Com a alteração relativa à possibilidade de outorga de garantias, os FIPs passam a poder conceder fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma.
Para que a prestação de garantias seja realizada, é necessário que exista previsão expressa no regulamento do FIP, e aprovação em assembleia geral dos cotistas titulares de, no mínimo, dois terços das cotas emitidas pelo FIP.
Os FIPs já existentes que desejarem prestar garantia deverão ter seu regulamento alterado para prever a possibilidade de outorga de garantia, sendo necessária unanimidade dos cotistas presentes em assembleia geral.
Referidas alterações foram introduzidas pela Instrução CVM nº 535, e foram objeto do Edital de Audiência Pública SDM nº 09/2012, que recebeu comentários às propostas de alterações constantes no mesmo entre os dias 3 de dezembro de 2012 e 2 de janeiro de 2013. A Instrução CVM nº 535 entrou em vigor na data de sua publicação.
Clique para ter acesso à íntegra da Instrução CVM nº 535/13 e ao Relatório de Audiência Pública SDM nº 09/12.
Contribuíram para este informe: Daniel L. Monteiro, Bianca Benedetti Galvão de Araújo e Ariane de Carvalho Salgado Verrone.
INFORME ESPECIAL AP | Ano 5 | Nº 26