A ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais editou, em junho de 2014, o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos (o “Código ANBIMA”) alterando disposições relativas a (i) Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (os “FIDCs”); (ii) fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações posteriores (os “Fundos 409”); e incluindo os fundos de investimento em índice de mercado (os “Fundos de Índice”) dentre os fundos de investimento sujeitos à observância do Código ANBIMA.
ALTERAÇÕES RELATIVAS A FIDCS
No que se refere aos FIDCs, as principais alterações ao Código ANBIMA foram:
Forma de Cálculo da Razão de Garantia. Dentre as alterações realizadas com a edição do Código de Fundos, a ANBIMA estabeleceu a obrigação de que a razão de garantia a ser observada pelas Cotas Subordinadas (índice de subordinação) seja calculada por meio da divisão do valor total do somatório das classes subordinadas dividido pelo patrimônio líquido do FIDC.
Aumento dos Prazos de Registro. A ANBIMA aumentou o prazo máximo para registro perante a ANBIMA tanto para FIDCs, como para emissões de suas classes e séries de cotas, passando esse a ser de 15 (quinze) dias corridos contados da data da respectiva primeira integralização de quotas do FIDC.
Documentos Necessários para Registro. Para o registro perante a ANBIMA dos FIDCs e/ou de emissões de novas classes e séries de cotas dos FIDCs, a ANBIMA passou a exigir, além dos documentos anteriormente previstos e conforma aplicável: (i) o modelo do Contrato de Cessão; (ii) súmula do Rating; (iii) suple- mento; (iv) material de divulgação aprovado pela CVM; (v) minutas de Anúncio de Início e de Encerramento de Distribuição de Cotas; (vi) ofício(s) emitido pela CVM referente à concessão de registro da Oferta e à constituição do FIDC; e (vii) demais documentos comple- mentares, caso seja necessário para o perfeito entendimento da estrutura da operação e das características do FIDC por parte da área de Supervisão de Mercados. Cumpre ressaltar que, no momento do registro, é possível solicitar dispensa para a apresentação de um ou mais requisitos e exigências obrigatórias constantes do Código ANBIMA, tendo a ANBIMA o prazo de 45 dias para análise e aprovação do referido pedido de dispensa.
Informações Obrigatórias nos Prospectos. Dentre as informações a serem inseridas nos prospectos dos FIDCs, passa a ser obrigatória a apresentação: (i) da razão de garantia e da Razão mínima das cotas subordinadas; (ii) das hipóteses de eventos de avaliação, eventos de liquidação e liquidação antecipada; (iii) do relacionamento entre as partes evidenciando os potenciais conflitos de interesse, em especial, no processo de originação, consul- toria especializada, distribuição, custódia, cobrança, gestão e administração do FIDC; (iv) da indicação de quem compete apreciar, discutir e/ou deliberar matérias sobre as quais haja situação de potencial conflito de interesses; e (v) da ordem e da prioridade em que os recursos disponíveis serão alocados para o atendimento de amortizações e resgates de cada classe de cotas, despesas, reservas e demais obrigações do FIDC.
Os prospectos deverão apresentar ainda informações sobre as metodologias: (i) de avaliação e precificação de ativos e a metodologia de apuração da provisão para perdas por redução no valor recuperável dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos FIDC; (ii) do cálculo do valor das cotas com relação ao benchmark das séries e/ou classes de cotas no que se referem a possíveis provisões de perdas e reversões, descrevendo de forma clara como serão realizados os eventos entre as diferentes séries e/ou classes de cotas considerando o efeito da marca d’água, quando houver; (iii) dos critérios e metodologias de verificação do lastro e guarda dos documentos que comprovem o lastro; e (iv) de verificação da condição de cessão e indicar, se for o caso, quando esta atividade for exercida por um prestador de serviço.
Fatores de Risco. Com relação aos fatores de risco, o regulamento e prospecto do FIDC deverão passar a descrever: (i) no fator de risco de governança, o potencial conflito de interesses entre as diferentes classes e séries de cotas do FIDC, inclusive advindos de quóruns qualificados para aprovação de matérias em assembleia, bem como os eventuais riscos oriundos da possibilidade de eventos que possam modificar a relação de poderes para alteração dos termos e condições da operação; e (ii) no fator de risco de ausência de histórico da carteira: descrever, quando a emissão for composta por direitos creditórios pulverizados e não houver histórico da carteira.
Informações sobre Existência e Funcionamento de Comitês. Caso haja previsão de existência de Conselho Consultivo, Comitê Técnico ou Comitê de Investimentos nos FIDCs, o regulamento e o prospecto deverão dispor sobre a periodicidade das reuniões, seu modo de convocação, local de realização, quórum de instalação, deliberação, prazo de mandato dos membros, o modo de substituição e a possibilidade de reeleição dos mesmos.
Inclusão de Novos Avisos na Capa de Prospectos. O Código ANBIMA estabeleceu a obrigação de inclusão de novos avisos obriga- tórios na capa, na contracapa ou na primeira página de prospectos: (i) de FIDCs constituídos sob a forma de condomínio; (ii) de FIDCs que permitam a aquisição de direitos creditórios de múltiplos cedentes e/ou múltiplos sacados; bem como (iii) de FIDCs identificados com o atributo de recuperação.
ALTERAÇÕES RELATIVAS A FUNDOS 409
No que se refere aos Fundos 409, o Anexo I do Código ANBIMA foi editado para estabelecer que caberá ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas expedir diretrizes a serem observadas pelas Instituições Participantes no que se refere aos Fundos 409 que disponibi- lizem a “Lâmina de Informações Essenciais” aos seus cotistas.
REGULAMENTAÇÃO RELATIVA A FUNDOS DE ÍNDICE
Com a edição do Código ANBIMA incluiu os fundos de investimento em índice de mercado dentre os fundos de investimento sujeitos à observância do Código ANBIMA, havendo estabelecido as regras específicas relativas a tais fundos de investimento em novo anexo incluído no Código ANBIMA. A sujeição à observância do Código ANBIMA se aplica aos Fundos de Índice que ingressarem com pedido de autorização para funcionamento na CVM a partir de 02 de junho de 2014. A utilização do Selo ANBIMA por Fundos de Índice consti- tuídos antes da referida data está condicionada à adaptação dos respectivos documentos do fundo às normas estabelecidas no Código ANBIMA.
Dentre as disposições específicas estabelecidas para os Fundos de Índice destacam-se:
Prazo de Registro. Obrigação de registro dos Fundos de Índice perante a ANBIMA no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados (i) do recebimento do primeiro aporte, ou (ii) da data do encerramento da oferta, quando aplicável, devendo o registro ser realizado de acordo com o Manual para Registro de Fundos de Índice da ANBIMA, observada a relação de documentos estabelecida no Código ANBIMA.
Disponibilização de Informações em Website. O Código ANBIMA estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de, no mínimo, as seguintes informações, no website relativo ao Fundo de índice:
(i) Fatores de Risco aplicáveis ao fundo, observada a relação estabelecida no Anexo IV do Código ANBIMA;
(ii) Seção específica com informações sobre os Fundos de Índice, contendo, no mínimo, informações sobre: (a) o que são os Fundos de Índice; (b) Semelhanças e diferenças entre os Fundos de Índice e os demais Fundos; (c) Como ocorre o processo de integralização e resgate de cotas do Fundo de Índice; (d) Quais as estra- tégias permitidas pela legislação e como os fundos ofertados no site se enquadram; (e) A regulação dos Fundos de Índice; (f) Como os Fundos de Índice atingem seu objetivo; e (g) Como o investidor pode acompanhar a evolução do preço de um Fundo de Índice;
(iii) Seção específica com termos e definições financeiras sobre os Fundos de Índice, que permitam esclarecer ao potencial investidor eventuais dúvidas a respeito dos materiais do Fundo de Índice disponibilizados no website; e
(iv) Seção “Taxas e demais despesas do Fundo”, com anúncio estabelecido no Código ANBIMA.
Para acessar a integra do novo Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos, clique aqui.
BOLETIM AP | Ano 6 | Nº 12