BOLETIM AP | Ano 3 | Nº 7.
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou, em 3 de agosto de 2011, a Resolução SMA-038, na qual estabelece: (i) a relação dos produtos que, em razão do significativo impacto ambiental de seus resíduos, sujeitam os seus fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos; e (ii) a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3 de outubro de 2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo.
Relação de produtos
A Resolução abrange não somente os produtos que já são manifestamente conhecidos por produzir resíduos de significativo impacto ambiental após o consumo, tais como pneus e lixo tecnológico, mas também produtos como alimentos e bebidas que, embora não consistam, em si, em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, sejam embalados com plástico, metal ou vidro, e, por este motivo, passam a ser considerados como de significativo impacto ambiental após o consumo.
Veja, abaixo, a relação dos produtos sujeitos à nova Resolução em referência:
Produtos cujas embalagens de plástico, metal ou vidro, após o consumo, são consideradas de significativo impacto ambiental:
a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoa, perfumaria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Agrotóxicos;
f) Óleo lubrificante automotivo.
Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) Óleo lubrificante automotivo
b) Óleo comestível
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e baterias;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus.
Programa de responsabilidade pós-consumo
Ficam os fabricantes e importadores dos produtos relacionados na Resolução SMA-038 localizados no Estado de São Paulo obrigados a entregar até o dia 3 de outubro de 2011 à Secretaria do Meio Ambiente uma proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo.
Esse programa deverá ter como objetivo estabelecer ações, procedimentos e meios que viabilizem a coleta dos resíduos, bem como que (i) restituam os resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento no ciclo produtivo próprio ou de terceiros; ou (ii) garantam aos resíduos uma destinação final ambientalmente adequada. O conteúdo mínimo do programas de responsabilidade pós-consumo está previsto no § 1º do Artigo 2º da Resolução SMA-038, o que inclui, dentre outros itens, a descrição das responsabilidades dos agentes envolvidos, as metas a serem alcançadas e o cronograma para implantação do programa.
A não apresentação da proposta de implantação do programa de responsabilidade pós-consumo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental estadual, tais como multa no valor de até 10.000 UFESP (correspondente atualmente a R$ 174.500,00), suspensão de benefícios fiscais e interdição.
As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo apresentadas à Secretaria do Meio Ambiente poderão resultar em Termo de Compromisso a ser celebrado entre os fabricantes e importadores e o Governo do Estado de São Paulo para a fixação de compromissos e metas.
Contribuíram para este boletim: Juliana Tiemi Hashimoto e Walter José Senise