Informamos que a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, que tem por objetivo coletar informações sobre ativos no exterior detidos por residentes no Brasil, referente à data-base 31/12/2016, deve ser apresentada ao Banco Central do Brasil até o dia 05/04/2017 (até as 18 horas), conforme calendário definido pela Circular 3.624, de 06/02/2013.
Tal declaração é obrigatória para pessoas físicas e pessoas jurídicas residentes no Brasil cujos bens e valores detidos no exterior totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de 2016.
A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior compreende informações sobre ativos de diversas naturezas, tais como créditos comerciais (mercadorias e serviços), depósitos no exterior, aplicações em derivativos (ex. futuro/termo/swap/opção), empréstimos e leasing financeiros, investimentos em participações societárias, Brazilian Depositary Receipts e títulos de dívidas, bem como outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. A descrição detalhada sobre os ativos a serem declarados encontra-se disponíveis no Manual da Declaração On-Line, do Banco Central (http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/ajuda/ajuda.asp?idpai=CBE).
É importante mencionar que as pessoas físicas e pessoas jurídicas residentes no Brasil cujos valores detidos no exterior totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), além da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior acima mencionada, também estão também obrigadas a apresentar Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior, relativas às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base.
Para fins das obrigações acima descritas, consideram-se residentes no Brasil:
1. a pessoa jurídica com sede no País e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
2. a pessoa física:
i. que resida no Brasil em caráter permanente;
ii. que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
iii. que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
b.i) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
b.ii) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
b.iii) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.
iv. brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
v. que se ausente do Brasil em caráter temporário ou que se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
O descumprimento das normas referentes à declaração sujeita a pessoa que deveria declarar a multas que podem atingir o valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da Resolução 3.854, de 27/05/2010.
A equipe de Araújo e Policastro Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema