O Colegiado da CVM manifestou recentemente o entendimento de que FIDCs padronizados podem adquirir direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que o plano de recuperação tenha sido aprovado em juízo e transitado em julgado, e que a aquisição pelo FIDC seja realizada sem coobrigação do cedente.
Referida manifestação põe fim à discussão sobre a interpretação a ser dada ao artigo 1º, §1º, V, da Instrução da CVM nº 444/06, o qual estabelece que FIDCs cuja política de investimentos permita a aquisição de direitos creditórios originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial devem ser classificados como FIDCs Não Padronizados.
A manifestação do Colegiado se deu em 23/06/2015, em resposta a consulta formulada em processo de registro de um FIDC, e se encontra em linha com o parecer técnico elaborado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (a “SIN”) sobre o tema em conexão com a referida consulta.
Clique aqui e acesse a íntegra da manifestação do Colegiado.
Para acessar o memorando com a manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, clique aqui.