No final do dia de ontem (01/04/2020), em edição extra do Diário Oficial da União, o Governo publicou a Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e traz medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
São medidas do Programa Emergencial:
Importante destacar que referidas medidas não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O benefício, criado pela MP 936/2020, será custeado com recursos da União nas seguintes hipóteses:
a) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
b) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
Caso o empregador não preste as informações necessárias no prazo acima estabelecido:
ATENÇÃO: Importante ressaltar que ato do Ministério da Economia disciplinará (i) a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e (ii) a forma de concessão e pagamento do benefício. Ou seja, ainda dependemos da publicação do referido ato para que as empresas possam efetivamente aplicar as disposições constantes da MP 936/2020.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
a)Equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caputdo art. 8º (prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias); ou
b) Equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 deverão complementar o benefício no valor de 30% do salário do empregado).
O benefício será pago ao empregado independentemente do:
Por outro lado, o benefício não será devido ao empregado que esteja:
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
Importante frisar que, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
Por fim, devemos lembrar que, conforme acima já exposto, empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 deverão complementar o benefício no valor de 30% do salário do empregado.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Para os casos em que o empregador deverá arcar com o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, de forma cumulativa com o pagamento do benefício, importante destacar que referida ajuda:
GARANTIA NO EMPREGO
Ao empregado que receber o benefício em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
Importante ressaltar que o pagamento de referida indenização não se aplica às hipóteses de (i) pedido de demissão e (ii) dispensa por justa causa do empregado.
POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 936/2020 poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, caso seja de interesse da empresa, visando uma maior salvaguarda e mitigação de riscos, observados os requisitos previstos para cada hipótese.
Nesse ponto, a negociação coletiva pode estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP (25%, 50% ou 70%).
Nessa hipótese, o benefício será devido nos seguintes termos:
As medidas de que trata o art. 3º, da MP 936/2020 (pagamento do benefício, redução proporcional da jornada de trabalho e salários e suspensão temporária do contrato de trabalho) serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
Para os empregados não enquadrados nas hipóteses acima, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020).
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
ABRANGÊNCIA DA MP
O disposto na MP 936/2020 se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Durante o estado de calamidade pública:
EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), nos termos do disposto no § 3º do art. 443, da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses.
O benefício, nessa circunstância, será devido a partir de 01/04/2020 e será pago em até 30 dias.
A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443, da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.