A IN 1288/2012 foi regulamentada pelo Ato Declaratório Executivo Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro – COANA n.º 33 de 28/09/2012 (“ADE COANA 33/12”), que estabelecem os novos procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para habilitação no Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A habilitação para utilização do SISCOMEX, tam-bém conhecida como RADAR, consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Desta forma, toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para requerer sua habilitação.
Dentre as alterações promovida pela IN 1288/2012 e reguladas pelo ADE COANA 33/12, destacam-se as alteração das modalidades e submodalidades de habilitação do RADAR, quais sejam:
I. Para pessoa jurídica, nas submodalidades:
a) Expressa, no caso de:
1. sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. Pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
3. Empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. Pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2012 (RECOPA); e
6. Pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação
b) Ilimitada, estimativa da capacidade financeira superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos);
c) Limitada, estimativa de capacidade financeira igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos);
II. Para pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
A Receita Federal do Brasil fará a análise da capacidade financeira do interessado, sendo esse critério que determinará o enquadramento nas submodalidades ilimitada e limitada. Para isto, será analisada a capacidade financeira a cada período consecutivo de 06 (seis) meses com base na soma dos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias efetuados pelo interessado nos últimos 05 (cinco) anos-calendário, como determinam as legislações vigentes.
Além destas mudanças, a IN 1288/2012 prevê a obrigatoriedade de adesão, por parte do interessado, ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), bem como a possibilidade de efetuar o requerimento de habilitação em qualquer unidade da Receita Federal do Brasil.
A IN 1288/2012 inova também, ao estabelecer menor prazo para análise dos requerimentos. Segundo a IN 1288 serão: 10 (dez) dias para habilitação e revisão nas submodalidades ilimitada e limitada, e 02 (dois) dias para a submodalidade expressa. Caso não sejam cumpridos os prazos, a habilitação será concedida de oficio, ou seja, independentemente de manifestação do interessado, pelo chefe da unidade da Receita Federal do Brasil em que foi protocolado o requerimento.
Importante ainda que, permanece necessária a habilitação da pessoa jurídica do adquirente e/ou encomendante, nos casos de importação por conta e ordem de terceiros e/ou por encomenda, respectivamente, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática de atividade relacionadas ao despacho aduaneiro, nos termos da legislação.
Por fim, tais normas estabelecem o reenquadramento automático dos intervenientes já habilitados no SISCOMEX, nos moldes da Instrução Normativa SRF n.º 650, de 12 de maio de 2006, estando esta, a partir desta data, revogada.
:: Para ler este informe em PDF, clique aqui [+]