Em apertada síntese, a Resolução do Senado nº 13, definiu ser de 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados, nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
Dentre outras disposições, o artigo 1º, § 4º, I da Resolução 13/2012, prevê que não estarão submetidos à aplicação da alíquota de 4%, os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, cabendo ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a definição e edição da referida lista.
Objetivando atender ao disposto na Resolução do Senado, a CAMEX aprovou a Resolução CAMEX nº 79/2012, que define os critérios de formação da lista de bens sem similar nacional.
Nos termos do artigo 1º da Res. 79/12, são três os critérios de formação da lista. Vejamos:
I – bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
II – bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e
III – bens e mercadorias objeto de concessão de ex – tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Nesse sentido, a CAMEX divulgou na data de 26.11.2012, em seu site, a lista de bens sem similar nacional, elaborada a partir da determinação da já citada Resolução do Senado Federal 13.
Importante destacar que, a lista divulgada hoje, refere-se aos incisos I e II do artigo 1º, da Resolução CAMEX nº 79, podendo ser conferida através do link:
http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1353602886.pdf
Quanto aos bens e mercadorias objeto de concessão de ex – tarifário disciplinado pelo inciso III do artigo 1º, da Resolução 79/12, esses se encontram consolidados também no site do MDIC, no seguinte link:
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=339
Por fim, os contribuintes que vierem a praticar, a partir de 1º de janeiro de 2013, operações interestaduais com bens e/ou mercadorias importadas, deverão ficar atentos às alterações nas legislações, inclusive estaduais, que ocorrerão nos próximos dias.
:: Para ler a íntegra deste informe, clique aqui [+]
Contribuíram para esta edição:
Luiz Carlos Venturi, André Grassiotto e Rachel Freixo