De acordo com o entendimento firmado, o valor final obtido com a opção da compra de ações “decorre de um contrato mercantil sujeito aos riscos do mercado de ações”, de forma que “essa porção de ganho, em que pese constituir acréscimo patrimonial, não decorre, portanto, da remuneração pelo uso da força de trabalho do empregado”, fato que afasta a incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, agora com ainda mais elementos, reputamos boas as chances de êxito em eventual demanda que discuta essa questão.
Autores: Bruno de Abreu Faria e Rafael Alves dos Santos.
INFORME ESPECIAL AP | Ano 5 | Nº 35